INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.466, de 21.05.2014
(DOU de 22.05.2014)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 doDecreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9° do Decreto n° 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto n° 657, de 24 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 2°, 10, 11, 47 e 50 da Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ...
X - para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
XI - integrantes de bagagem; e
XII - procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados:
a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto n° 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e
b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto n° 657, de 24 de setembro de 1992.
..." (NR)
"Art. 10. ...
§ 2° ...
VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens relacionados no art. 6°; e
VIII - bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2°.
..." (NR)
"Art. 11. ...
§ 4° ...
VI - ...
c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e
VII - quando se tratar de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2°.
..." (NR)
"Art. 47. ...
§ 2° Nos casos a que se referem o § 1° deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2°, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime.
..." (NR)
"Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2° deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime." (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 48-A com a seguinte redação:
"Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 2°, o despacho aduaneiro de admissão temporária e re-importação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente."
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO